Como se sabe, os cargos pertencentes ao parlamento, e no caso leia-se Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, são regidos pela representatividade proporcional.
Para o preenchimento de uma das 54 (cinquenta e quatro) vagas existentes na ALEP, faz-se necessário que o partido alcance o quociente eleitoral (não é coeficiente), na qual se dividirá o número de votos válidos pelas vagas a serem preenchidas, conforme prevê o artigo 106 do Código Eleitoral.
Tomando por base os números da Eleição de 2018, o Estado do Paraná teve 5.696.515 de votos válidos, que divididos pelas 54 vagas da ALEP, nos fornece o número de 105.491 votos como quociente eleitoral. Ou seja, para que o partido/federação tenha direito a uma vaga direta, tem que fazer 105.491 votos.
Somado o total de votos que os partidos/federações e candidatos daquelas agremiações receberam, passa-se a calcular a distribuição destas vagas aos partidos e consequentemente aos candidatos mais votados destes partidos.
Para saber quantas vagas o partido/federação tem direito, com base no artigo 107 do Código Eleitoral, se calcula o quociente partidário, que corresponde ao total de votos recebido pelo partido/federação dividido pelo quociente eleitoral.
Como forma de evitar que candidatos com votações inexpressivas assumissem vagas aproveitando-se das expressivas votações dos candidatos “puxadores de voto”, coibindo o chamado “efeito Tiririca” na política brasileira, o legislador criou as cláusulas de barreiras.
A primeira cláusula de barreira, que podemos chamar de cláusula de barreira individual, está prevista no artigo 108 do Código Eleitoral, e determina que apenas terá condição de se eleger diretamente, aquele candidato que alcançar número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, no caso do Paraná, levando em consideração os dados de 2018, seria uma quantia de 10.549 votos.
Quando o partido/federação não tiver a quantidade de votos suficientes para alcançar a vaga na forma direta, poderá participar da distribuição das chamadas sobra de vagas.
O cálculo da sobra das vagas, previsto no inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral, corresponde ao total de votos recebido pelo partido/federação, dividido pelas vagas conquistadas de forma direta, mais 1, ficando a vaga para quem obter a maior média, repetindo-se a operação para cada uma das vagas a serem preenchidas.
Contudo, apenas poderão participar da distribuição das vagas remanescentes, não preenchidas diretamente, os partidos que somarem pelo menos 80% do quociente eleitoral, no caso, 84.392 votos.
E é neste momento que chega a segunda cláusula de barreira, prevista pelos §§ 1º e 2 do artigo 109 do Código Eleitoral.
Nominalmente, para o candidato participar da distribuição destas sobras de vagas, deverá ter recebido pelo menos 20% dos votos previsto pelo quociente eleitoral, ou seja, 21.098 votos.
Em resumo (levando em consideração os dados das Eleições de 2018):