CLÁUSULA DE BARREIRA – A CONTA PARA UM DEPUTADO ESTADUAL SE ELEGER.
Por João Gustavo Bersch
Publicado em 15/08/2022 - 09:44

Como se sabe, os cargos pertencentes ao parlamento, e no caso leia-se Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, são regidos pela representatividade proporcional.

 

Para o preenchimento de uma das 54 (cinquenta e quatro) vagas existentes na ALEP, faz-se necessário que o partido alcance o quociente eleitoral (não é coeficiente), na qual se dividirá o número de votos válidos pelas vagas a serem preenchidas, conforme prevê o artigo 106 do Código Eleitoral.

 

Tomando por base os números da Eleição de 2018, o Estado do Paraná teve 5.696.515 de votos válidos, que divididos pelas 54 vagas da ALEP, nos fornece o número de 105.491 votos como quociente eleitoral. Ou seja, para que o partido/federação tenha direito a uma vaga direta, tem que fazer 105.491 votos.

 

Somado o total de votos que os partidos/federações e candidatos daquelas agremiações receberam, passa-se a calcular a distribuição destas vagas aos partidos e consequentemente aos candidatos mais votados destes partidos.

 

Para saber quantas vagas o partido/federação tem direito, com base no artigo 107 do Código Eleitoral, se calcula o quociente partidário, que corresponde ao total de votos recebido pelo partido/federação dividido pelo quociente eleitoral.

 

Como forma de evitar que candidatos com votações inexpressivas assumissem vagas aproveitando-se das expressivas votações dos candidatos “puxadores de voto”, coibindo o chamado “efeito Tiririca” na política brasileira, o legislador criou as cláusulas de barreiras.

 

A primeira cláusula de barreira, que podemos chamar de cláusula de barreira individual, está prevista no artigo 108 do Código Eleitoral, e determina que apenas terá condição de se eleger diretamente, aquele candidato que alcançar número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, no caso do Paraná, levando em consideração os dados de 2018, seria uma quantia de 10.549 votos.

 

Quando o partido/federação não tiver a quantidade de votos suficientes para alcançar a vaga na forma direta, poderá participar da distribuição das chamadas sobra de vagas.

 

O cálculo da sobra das vagas, previsto no inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral, corresponde ao total de votos recebido pelo partido/federação, dividido pelas vagas conquistadas de forma direta, mais 1, ficando a vaga para quem obter a maior média, repetindo-se a operação para cada uma das vagas a serem preenchidas.

 

Contudo, apenas poderão participar da distribuição das vagas remanescentes, não preenchidas diretamente, os partidos que somarem pelo menos 80% do quociente eleitoral, no caso, 84.392 votos.

 

E é neste momento que chega a segunda cláusula de barreira, prevista pelos §§ 1º e 2 do artigo 109 do Código Eleitoral.

 

Nominalmente, para o candidato participar da distribuição destas sobras de vagas, deverá ter recebido pelo menos 20% dos votos previsto pelo quociente eleitoral, ou seja, 21.098 votos.

 

Em resumo (levando em consideração os dados das Eleições de 2018):

  1. para o partido ter direito a uma vaga direta ele precisará obter 105.491 votos (quociente eleitoral);
  2. para poder participar da disputa das sobras, o partido que não obter a vaga direta, terá de fazer pelo menos 84.392 votos (80% do quociente eleitoral);
  3. para poder ser beneficiário da vaga obtida diretamente pelo partido, o candidato deverá fazer ao menos 10.549 votos (10% do quociente eleitoral);
  4. para poder participar da distribuição da sobra de votos, o candidato deverá ter obtido pelo menos 21.098 votos (20% do quociente eleitoral).
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