Averbação de Tempo Rural para a soma de Tempo de Contribuição
Por Benjamim Pinheiro
Publicado em 06/07/2020 - 10:31

Ocorreu no Brasil a migração de trabalhadores rurais para a cidade – o que os cientistas sociais denominam como êxodo rural –, em razão da escassez de trabalho no campo, ou ausência de meios de produção, o que tornou insustentável a vida no campo.

Não obstante, antes da ocorrência desse fluxo migratório, muitos trabalhadores desenvolveram atividades no campo por vários anos, mantendo registros que comprovam produtividade em área rural, como por exemplo, Notas de produtor rural, Contrato de parceria rural, Recibos do INCRA, Registro de imóvel Rural, Certidão de nascimento dos irmãos, em que consta a profissão do pai como lavrador; Certidão de casamento dos irmãos, também constando a profissão destes ou do cônjuge como de lavrador; Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.

O presente artigo tem por objetivo orientar o trabalhador, que desempenhava atividade rural em regime de economia familiar no período anterior a novembro de 1991, à possibilidade de averbação do seu tempo de serviço no campo, por meio de um procedimento denominado “Justificação Administrativa”.

A Justificação Administrativa tem por finalidade suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.

Nesse sentido, os trabalhadores urbanos que outrora desempenhavam atividade rural até outubro de 1991, podem ter o tempo de labor no campo vinculado ao banco de dados do INSS denominado CNIS, para que possa somar à aposentadoria, independentemente de contribuição para o INSS até a data respectiva.

Dessa forma, o trabalhador consegue alcançar a aposentadoria, somando ao tempo de contribuição comum o tempo de serviço no campo.

Para a obtenção da soma dos períodos rural (até outubro de 1991) e urbano, se faz necessária a comprovação da condição de segurado especial. Importante observar que não ser proprietário do terreno rural onde se prestava o labor, não impede a comprovação do trabalho rural.

É considerado segurado especial, a grosso modo, o trabalhador rural (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges) que em regime de economia familiar, realize pequena produção, com a qual mantenha sua subsistência.

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Assim, é possível que seja reconhecido o período como trabalhador rural até outubro de 1991 sem a necessidade de realizar pagamentos para o INSS, sendo necessária, entretanto, a apresentação de documentos que comprovem a atividade. Isso porque o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso somente será devido ao INSS a partir de novembro de 1991.

Portanto, a apresentação de documentos que comprovem o labor rural até outubro de 1991, é indispensável para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, a fim de agregar ao tempo de contribuição comum, independentemente do recolhimento de contribuições relativo ao período correspondente.

Ademais, é importante tomar conhecimento de que o trabalho na zona rural poderá ser reconhecido desde o momento em que se completa 12 anos de idade. Ocorre que, a comprovação do fato, em muitos casos, torna-se difícil em razão da ausência de alguns documentos. Não obstante, exige-se dois requisitos a fim de comprovação do fato:

  • existência de início de prova material (um ou mais documentos que tenha cunho probatório) referente à época a que se pretende provar o labor;
  • testemunhas que comprovem de forma consistente o labor rural;

O Superior Tribunal de Justiça entende que “a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material.”

E segue no mesmo entendimento de que: “O labor rural do trabalhador bóia-fria, deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige ‘a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua’ pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum 'registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.

Dispõe o art. 106 da Lei 8.213/91, que “a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:”

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”

Admite-se inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

       “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.”

Portanto, é importante procurar a averbação de seu tempo trabalho na zona rural, já que esse esforço pode significar aposentar-se mais cedo, visto que tal período supriria eventual falta de tempo necessário à aposentadoria, e/ou com um salário melhor.

 


REFERÊNCIAS:

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª ed. Salvador. Editora JusPodivm. 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 06/07/2020.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 17/06/2020. Acesso em: 06/07/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.425 – RS (2017/0276027-4) – Distrito Federal. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Pesquisa de Jurisprudência. Publicação no Diário da Justiça em 08/08/2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610291677/agravo-em-recurso-especial-aresp-1193425-rs-2017-0276027-4 >. Acesso em: 06/07/2020.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC 5001419-64.2018.4.04.9999 – Turma Regional Suplementar do Paraná. Relator: Fernando Quadros da Silva. Pesquisa de Jurisprudência. Data de Julgamento: 19/05/2020. Disponível em: < https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/849090827/apelacao-civel-ac-50014196420184049999-5001419-6420184049999?ref=serp >. Acesso em: 06/07/2020.

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