Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antiga Invalidez)
Por Benjamim Pinheiro
Publicado em 15/10/2020 - 10:11

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente – redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020 – que, antes da Reforma da Previdência era chamada de Aposentadoria por Invalidez, é um benefício concedido aos trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, a ser declarado pela perícia médica da Previdência Social.

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente está regulamentada nos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/91, bem como nos artigos 43 a 50, do Regulamento da Previdência Social (Lei 3.048/99), sendo que os códigos de concessão são o 92 (Aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho) e 32 (Aposentadoria por incapacidade permanente invalidez previdenciária – não decorrente de acidente de trabalho).

Talvez o ponto mais importante alterado quando da Reforma da Previdência, à luz da Emenda 103/2019, foi a renda mensal da aposentadoria ora tratada.

A regra geral, a teor do disposto no art. 26 da Emenda 103/2019, é de que o valor de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para os homens corresponderá a 60% da média aritmética calculada sobre a integralidade dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Homens – Tempo de Contribuição COEFICIENTE   Homens – Tempo de Contribuição COEFICIENTE   Homens – Tempo de Contribuição COEFICIENTE
Até 20 anos 60%   27 anos 74%   34 anos 88%
21 anos 62%   28 anos 76%   35 anos 90%
22 anos 64%   29 anos 78%   36 anos 92%
23 anos 66%   30 anos 80%   37 anos 94%
24 anos 68%   31 anos 82%   38 anos 96%
25 anos 70%   32 anos 84%   39 anos 98%
26 anos 72%   33 anos 86%   40 anos 100%

Logo, observando a tabela acima, se o segurado (homem) do RGPS, que trabalhou durante 30 anos, vir a sofrer algum acidente ou ser acometido por alguma doença que comprometa totalmente sua capacidade para o trabalho, o valor da aposentadoria será de 80% da média de todas as remunerações desde julho de 1994, observada a renda mínima de 01 salário mínimo.

Ainda, é importante notar que se o segurado tiver contribuído por mais de 40 anos, poderá se aposentar com um salário superior a 100% da média de salários de contribuição desde o julho de 1994.

Homens – Tempo de Contribuição

COEFICIENTE

41 anos

102%

42 anos

104%

43 anos

106%

44 anos

108%

45 anos

110%

...

...

Já na aposentadoria por incapacidade da mulher, diferença está no tempo de contribuição, qual seja, a partir de 15 anos.

Mulheres – Tempo de Contribuição COEFICIENTE   Mulheres – Tempo de Contribuição COEFICIENTE   Mulheres – Tempo de Contribuição COEFICIENTE
15 anos 60%   22 anos 74%   29 anos 88%
16 anos 62%   23 anos 76%   30 anos 90%
17 anos 64%   24 anos 78%   31 anos 92%
18 anos 66%   25 anos 80%   32 anos 94%
19 anos 68%   26 anos 82%   33 anos 96%
20 anos 70%   27 anos 84%   34 anos 98%
21 anos 72%   28 anos 86%   35 anos 100%

Logo, observando a tabela acima, se a segurada (mulher) do RGPS, que trabalhou durante 30 anos, vir a sofrer algum acidente ou ser acometida por alguma doença que comprometa totalmente sua capacidade para o trabalho, o valor da aposentadoria será de 90% da média de todas as remunerações desde julho de 1994, observada a renda mínima de 01 salário mínimo.

A mesma regra do coeficiente máximo se aplica também às mulheres, ou seja, não há limitação prevista na legislação constitucional transitória.

Se determinadas contribuições resultarem em redução do valor do benefício, estas poderão ser excluídas da média, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido.

Este novo regramento só é válido para a Data de Início da Incapacidade a partir da Emenda 103/2019, mantendo-se a aplicação do art. 44 da Lei 8.213/91 para os casos anteriores.

A alteração na lei não foi favorável ao segurado, já que anteriormente à Emenda 103/2019 o valor do salário de benefício era sempre de 100%, sendo que atualmente pode ser de até 60% a depender do tempo de contribuição (se 20 anos para homens e 15 anos para mulheres).

Outro ponto que não foi favorável é no sentido de que houve uma perda de valor na base de cálculo, pois não se tem mais a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, ou seja, a média se dá sobre a integralidade dos salários de contribuição e não mais sobre os 80% melhores.

Por outro lado, tratando agora da Regra Especial, tem-se na aposentadoria por incapacidade permanente que os proventos, ou seja, o salário de benefício corresponderá a 100% da média de todos os salários de contribuição do segurado desde o Plano Real (07/1994), quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Para a concessão do referido benefício, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Do ponto de vista jurídico, a análise não se limita apenas às condições clínicas do segurado, podendo abranger também uma análise a sua idade e condição social, como a idade avançada e a baixa escolaridade, o que tornaria inviável a reabilitação profissional, trazendo a possibilidade de concessão da aposentadoria ainda que reconhecida incapacidade parcial e não total.

A súmula 47 aprovada pela TNU, dispõe que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios”. (trecho do julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010).

Entretanto, caso a perícia não constate incapacidade laborativa, não há porque o juiz avaliar as condições pessoais e sociais do segurado, já que, de todo modo, o benefício será negado. (súmula 77, da TNU)

Sem dúvidas que no caso de o segurado ser portador de doença com estigma social (AIDS, hanseníase, obesidade mórbida e até mesmo as doenças de pele graves), é possível a não aplicação da súmula 77, pois, ainda que não detectada a incapacidade laboral do ponto de vista clínico, exista uma discriminação social em relação a esses segurados.

Nesse sentido, a TNU aprovou a Súmula 78, que “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”

Para fazer jus ao benefício é necessário que o segurado tenha realizado ao menos 12 contribuições mensais ao INSS, ou seja, tenha cumprido o período de carência, salvo nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar (Portaria MPAS 2.998/2001), não dispensada, nesse caso, a necessidade de estar inscrito na Previdência Social, ou seja, ter qualidade de segurado.

No caso do segurado especial, a carência será suprida com a comprovação do exercício de atividade campesina ou pesqueira artesanal para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, no período imediatamente anterior ao infortúnio que o tornou inválido.

Estas são as breves considerações importantes para que se alcance o direito ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo o segurado buscar a melhor solução para o seu caso junto a um profissional da área.


 

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