O STF, em janeiro deste ano, pacificou entendimento de que os Tribunais de Contas apenas possuem legitimidade para analisar as contas dos gestores, no âmbito administrativo e fiscal, inclusive aplicando-lhes multa, todavia, não compete aos Tribunais de Contas analisar a responsabilidade política-eleitoral dos gestores.
Por unanimidade, o STF reconheceu a competência dos Tribunais de Contas para julgar prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, podendo imputar-lhes débitos e aplicar sanções administrativas, sem necessidade de confirmação pelo Poder Legislativo municipal.
A decisão tem como fundamento, o esclarecimento da aplicação da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que assim prevê:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Dessa forma, o Supremo reconheceu a autonomia dos Tribunais de Contas para exercer o controle externo de forma independente do Poder Legislativo municipal, mantendo, no entanto, a prerrogativa exclusiva das Câmaras Municipais quanto à decretação da inelegibilidade de prefeitos.
Por fim, fixou-se a seguinte tese de julgamento:
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.