PEC DO FIM DA REELEIÇÃO E OS ACESSÓRIOS QUE MERECEM QUESTIONAMENTOS.
Por João Gustavo Bersch
Publicado em 22/05/2025 - 15:58

A CCJ-Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou na última quarta-feira, dia 21/05/25, a PEC nº 012/2022, denominada de PEC do fim da reeleição, porém, que trata além do fim da reeleição de outros dois pontos cruciais nos mandatos eletivos e nas eleições, que foi a definição da unificação dos mandatos em cinco anos para todos os cargos, bem como, a unificação das eleições.

Sabemos que o caminho para que a PEC seja promulgada ainda é longo, pois ainda precisa passar pelo plenário do Senado Federal, e ainda passar pelo crivo da Câmara dos Deputados.

Todavia, o assunto está em efervescência e merece toda atenção ainda nesta fase embrionária.

Primeiramente no que diz respeito ao fim da reeleição dos Chefes dos Poderes Executivos (prefeitos, governadores e presidente), tal tema nutre convergência quase unânime entre políticos e juristas, reconhecendo a falência de tal instituo no regime democrático brasileiro.

Ressalta-se que em toda história da República brasileira, nunca houve a previsão constitucional da reeleição, ou seja, a construção da democracia brasileira foi calçada pelo princípio da alternância no Poder Executivo.

Todavia, embalados pelos anos dourados do Plano Real, através da Emenda Constitucional nº 16/97, o Congresso Nacional promulgou o texto que alterou a Constituição Federal, prevendo assim constitucionalmente a reeleição no Poder Executivo brasileiro à partir das eleições gerais de 1998.

Passados quase trinta anos da previsão constitucional da reeleição, torna-se quase unânime o entendimento de que tal instituo trouxe mais problemas do que soluções às administrações públicas brasileiras.

Além disto, as condutas vedadas instituídas como entraves legislativos, orçamentários e de gestão, para evitar o abuso de poder político dos candidatos à reeleição através do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, engessaram os mandatos a cada ano eleitoral.

Assim sendo, torna-se imperioso reconhecer que o fim da reeleição aos Chefes dos Poderes Executivos é medida salutar para o reestabelecimento do princípio da alternância do poder, característica fundamental da República brasileira e da democracia.

Entretanto, mesma conclusão não se alcança sobre a unificação dos mandatos em 5 anos, e muito menos, sobre a unificação das eleições.

A unificação das eleições traria ao país uma problemática gigantesca no que diz respeito ao debate das pautas eleitorais, ao passo que em uma mesma campanha eleitoral, estaria se tratando desde os assuntos locais (ex: recape asfáltico de uma rua em um bairro), atinentes aos vereadores e prefeitos, passando por debates estaduais (ex: ampliação da segurança pública com o aumento de efetivo da polícia militar), de competência do governo estadual e dos deputados estaduais, culminando ainda, com o debate de temas nacionais (ex: redução/isenção da carga tributária de indústrias, agronegócios e empresas), que é da alçada dos deputados federais, senadores e presidente da república.

É impossível asseverar que a sociedade brasileira detenha maturidade para em apenas 45 dias de campanha eleitoral, debater com profundidade e relevância, isoladamente, os temas preponderantes das esferas municipal, estadual e federal.

Veja-se ainda, que em uma única eleição se profeririam 9 votos, quais sejam: vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, 3 senadores, governador e presidente.

Além disto, existem inúmeras outras problemáticas relacionadas a Justiça Eleitoral e os atos preparatórios das eleições, como análise das convenções partidárias e dos registros de candidaturas de oito cargos eletivos, pois apenas o TSE que analisaria as candidaturas dos presidenciáveis.

Apurando os números das últimas duas eleições no Estado do Paraná, eleição geral de 2022 e eleição municipal de 2024, alcançou-se um total de 35.566 candidaturas assim divididas:

Deputado Estadual – 902 candidaturas;

Deputado Federal – 632 candidaturas;

Senador – 21 candidaturas (10 em 2022 e 11 em 2018);

Governador – 9 candidaturas;

Vice-governador - 9 candidaturas;

Prefeito - 1.139 candidaturas;

Vice-prefeito - 1.139 candidaturas;

Vereadores - 31.715 candidaturas;

São números impactantes que certamente trarão uma assoberbada demanda às Zonas Eleitorais e aos Tribunais Regionais Eleitorais, para em exíguo espaço de tempo julgarem todas candidaturas antes do dia da eleição.

Os defensores da eleição única amparam-se precipuamente no custo financeiro das eleições, arguindo que ao unificar as eleições teríamos a economicidade de um pleito. Ocorre que este acúmulo de todas as candidaturas elevará proporcionalmente os custos da eleição, bem como, que as despesas de Fundo Partidário e Fundo Eleitoral, manterão suas devidas quotas aos três níveis da disputa, fazendo com que suposta redução do custo da eleição seja na prática, irrelevante.

Já no que diz respeito a majoração do tempo de duração de mandatos para 5 anos, também permeia a discordância.

Pela atual legislação, que prevê eleições a cada 2 anos (geral e municipal), com a possibilidade de reeleição, de fato, há um prejuízo em pelo menos 2 anos do mandato dos integrantes do Poder Executivo.

Por exemplo, um prefeito eleito, possui limitações na realização de convênios com Estado e União e no recebimento de emendas parlamentares no ano que ocorre as eleições gerais, e posteriormente, em sua reeleição, também encontra limitações orçamentárias e de gestão no ano eleitoral.

Estas limitações de gestão e orçamento derivam das chamadas condutas vedadas previstas principalmente no artigo 73 da Lei Eleitoral, que, por outro lado, existem propositalmente para impor restrições nas condutas dos mandatários do Poder Executivo, justamente pela existência do instituto da reeleição.

Ora, inexistindo reeleição, desnecessário permanecer no ordenamento jurídico as restrições previstas pelas condutas vedadas.

Assim sendo, o chefe do Poder Executivo detendo 4 anos integrais de trabalho, possuirá suficiente prazo de gestão e de execução de seus projetos, não sendo necessário a majoração do mandato em mais um ano.

Como apontado no início, o assunto ainda renderá debates no plenário do Senado Federal, e ainda passará pelo crivo da Câmara dos Deputados, o que certamente renderá uma maior profundidade no debate dos temas ora questionados.

Inegável que o fim da reeleição será um grande avanço para reestabelecer o princípio da alternância no Poder Executivo, garantindo que diferentes partidos ou grupos políticos possam ocupar o poder de forma rotativa, evitando a concentração de poder nas mãos de um único grupo.

Outrossim, refuta-se a alteração dos mandatos unificados em cinco anos, e ainda mais, a unificação das eleições, que seria um retrocesso no debate democrático-eleitoral.

* João Gustavo Bersch. Advogado. Pós-graduado em direito administrativo e administração pública. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR.

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