A Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que estabelece o fim da tradicional escala de trabalho 6x1, foi aprovada definitivamente pelo Senado Federal no dia 14 de outubro de 2026, em dois turnos, com 75 votos favoráveis e apenas um contrário em cada votação. Como o Senado manteve o mesmo texto aprovado anteriormente pela Câmara dos Deputados, não houve necessidade de nova análise pela Câmara, seguindo a proposta para promulgação.
A sessão de promulgação foi marcada pelo Congresso Nacional para 16 de outubro de 2026. A partir da publicação da Emenda Constitucional, começa a ser contado o período de transição previsto para implementação das novas regras.
A alteração afeta diretamente a organização das jornadas de trabalho e exigirá atenção especial de empregadores, departamentos de recursos humanos, sindicatos e trabalhadores.
Atualmente, a Constituição admite jornada normal de até 44 horas semanais. Com a alteração aprovada, o limite passará gradualmente para 40 horas semanais, mantendo-se, como regra, o limite de até oito horas diárias.
Além da redução da carga horária, a nova sistemática estabelece dois dias de repouso semanal remunerado para cada cinco dias de trabalho, caracterizando a denominada escala 5x2. Um desses dias deverá ser concedido preferencialmente aos domingos.
Isso significa que o fim da escala 6x1 não se resume apenas à redução de quatro horas na jornada semanal. Há também uma mudança relevante na própria distribuição dos dias de trabalho e descanso.
A implementação ocorrerá de forma gradual.
Nos dois primeiros meses após a publicação da Emenda Constitucional, permanece o período destinado à adaptação das empresas.
Após esse prazo, a jornada máxima será reduzida de 44 para 42 horas semanais, passando também a ser garantidos os dois dias de descanso remunerado por semana.
Depois de mais 12 meses — portanto, 14 meses após o início da contagem prevista na Emenda — o limite passará definitivamente para 40 horas semanais.
A transição busca possibilitar que empresas reorganizem escalas, equipes, contratos e sistemas de controle de jornada antes da aplicação integral do novo limite.
Não.
O texto aprovado estabelece expressamente que a redução da jornada deverá ocorrer sem redução salarial.
A proteção alcança não apenas o salário nominal do trabalhador, mas também os valores proporcionais e os pisos salariais. A regra também se aplica aos contratos de trabalho que já estiverem em vigor quando as alterações passarem a produzir efeitos.
Assim, a diminuição da carga horária semanal não poderá, por si só, ser utilizada como justificativa para reduzir a remuneração do empregado.
Embora a regra geral seja de cinco dias de trabalho e dois de descanso, a própria proposta reconhece que determinadas atividades possuem características específicas.
Setores como saúde, segurança, transporte, limpeza urbana e atividades submetidas a escalas diferenciadas, por exemplo, poderão depender de regulamentação e de mecanismos específicos de compensação.
Nessas situações, convenções e acordos coletivos poderão estabelecer, excepcionalmente, formas de compensação das folgas, desde que sejam respeitados os parâmetros constitucionais e garantido, na média, o número de repousos remunerados previsto pela nova regra.
Portanto, o fim da escala 6x1 não significa necessariamente que todos os trabalhadores do país passarão a folgar obrigatoriamente aos sábados e domingos.
Um dos descansos deverá ocorrer preferencialmente aos domingos, mas a organização concreta dependerá da atividade exercida, da legislação aplicável, de eventual norma coletiva e das particularidades de cada relação de trabalho.
Outro impacto relevante recai sobre os instrumentos coletivos atualmente existentes.
Depois de dois meses da publicação da Emenda Constitucional, cláusulas de acordos ou convenções coletivas que tratem de jornada de trabalho ou repouso semanal e que sejam incompatíveis com os novos parâmetros constitucionais perderão sua eficácia.
Isso torna especialmente importante que empresas e entidades sindicais revisem antecipadamente seus instrumentos coletivos.
A negociação coletiva continuará tendo papel relevante na organização das jornadas, inclusive para compensação de horários e adequação de determinados regimes de trabalho, mas deverá respeitar os novos limites constitucionais.
Sim. O texto aprovado contém regras específicas para determinadas situações.
Entre elas está o tratamento conferido ao empregado que possua diploma de nível superior e remuneração superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A proposta também contempla situações específicas relacionadas a empregados públicos e trabalhadores terceirizados vinculados a contratos com a Administração Pública.
Além disso, algumas categorias submetidas a jornadas especiais poderão depender de legislação específica ou negociação coletiva.
Por essa razão, não é recomendável presumir que a mesma regra será aplicada indistintamente a todos os vínculos de emprego. O enquadramento deverá considerar a função exercida, a remuneração, o regime atual de jornada, a existência de acordo ou convenção coletiva e as demais particularidades do contrato.
Embora exista um período de transição, a adequação não deve ser deixada para a última hora.
Empresas que atualmente utilizam jornadas de 44 horas e, especialmente, aquelas que trabalham com escalas 6x1, deverão analisar antecipadamente a distribuição das equipes, escalas de revezamento, contratos individuais de trabalho, acordos de compensação, banco de horas, convenções coletivas e sistemas de registro de jornada.
Também será importante avaliar os impactos operacionais decorrentes da necessidade de manter a atividade empresarial com um número menor de horas trabalhadas por empregado, sem redução salarial.
Alterações contratuais deverão continuar respeitando a CLT, a Constituição Federal e as normas coletivas aplicáveis, evitando mudanças unilaterais prejudiciais ao trabalhador e reduzindo o risco de formação de passivos trabalhistas.
A mudança representa uma alteração significativa na forma como diversas empresas brasileiras organizam sua força de trabalho.
Mais do que simplesmente substituir a escala 6x1 pela 5x2, será necessário verificar como a nova jornada será aplicada em cada atividade, quais instrumentos coletivos precisarão ser revistos e de que maneira contratos e controles internos deverão ser adaptados.
A análise individualizada ganha ainda mais relevância diante das exceções, dos regimes especiais e das possibilidades de compensação previstas no próprio texto.
A Bersch Advocacia acompanha as alterações legislativas e permanece à disposição de empresas e trabalhadores para orientação quanto à aplicação das novas regras, revisão de contratos, jornadas de trabalho, escalas e instrumentos coletivos.
Este conteúdo possui caráter informativo e considera o texto da PEC 221/2019 aprovado pelo Congresso Nacional. A aplicação das novas regras deve observar a redação definitiva da Emenda Constitucional, sua publicação e eventual regulamentação posterior.