A Lei Orgânica da Previdência Social n.º 3.807, publicada em 26 de agosto de 1.960, previa em seu artigo 31, que:
“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
Em 25 de março de 1.964 foi publicado o Decreto n.º 53.831, onde, em seu artigo 2º dispunha de um Quadro Anexo dos serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, e, conforme a classificação da atividade profissional, atribuía-se um tempo mínimo de trabalho para que o trabalhador alcançasse o direito à aposentadoria especial.
A atividade desenvolvida pelo Professor era classificada como penosa (grau mínimo) com direito a aposentadoria por tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, tanto para as mulheres quanto para os homens.
Há algumas referências que apontam que o efeito nocivo era caracterizado pelo contato constante com o pó de giz. Há outras referências que indicam que seria pelo desgaste físico. Há quem referencie, ainda, que o benefício teria sido instituído como uma compensação pelos baixos salários.
Entre as décadas de 1970/80 discutia-se se de fato a atividade desenvolvida pelo Professor poderia ser considerada como penosa, e, na busca de segurança jurídica, o Poder Judiciário oscilava em admitir, indistintamente, tratar-se de atividade especial. Enquanto isso, em 30 de junho de 1981, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 18, o movimento legislativo editou a presente Emenda tentando, sem efeito, resolver o problema quando, em suas exposições de motivos, tenha dito expressamente tratar-se de aposentadoria especial, eis que tipicamente penosa à atividade do professor.
Ocorre que, em recentes julgamentos, tanto no STJ como no STF, a orientação sedimentada é que, no caso dos professores – como atividade geral –, o exercício deste labor não é caracterizado penoso e, pelo simples fato de ser professor, não gera direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria com tempo reduzido. Entretanto, aos professores que são expostos à agentes químicos, físicos ou biológicos, e quando devidamente comprovada a exposição, gera o direito a aposentadoria especial, não pelo fato de ser professor, mas por exposição aos agentes agressivos.
A título de exemplo, são os cursos técnicos de marcenaria ou mecânica onde há exposição ao ruído e quando do manuseio com hidrocarbonetos, óleos, graxas, respectivamente, sendo que o meio de comprovação se dá mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador.
Atualmente, de acordo com o entendimento do INSS, a aposentadoria do professor é uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 05 anos, não sendo uma espécie de aposentadoria especial, pois não se trata de exposição a agentes nocivos à saúde e nem de segurado deficiente, conforme se observa no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Assim, e aqui agora estaríamos tratando do cálculo do benefício, ou seja, de uma possível revisão do valor do benefício em favor do professor do ensino fundamental e médio, bem como do profissional que exerce função de coordenação escolar, direção escolar e assessoramento pedagógico, por equiparação.
Por força do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, a Previdência Social faz incidir obrigatoriamente o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor (se considerada aposentadoria por tempo de contribuição e não especial), o que não é bom, já que diminui o valor da aposentadoria.
Entretanto, o STJ ainda não tem entendimento consolidado no sentido de que o fator previdenciário deva sempre incidir no cálculo do benefício, e isso pode ser verificado quando do Tema/Repetitivo 1011, o qual trata da “Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.”, ainda não decidido.
Isso porque alguns julgados no Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a atividade do professor deixou de ser especial, logo, incidiria o fato previdenciário.
Ainda, ser inviável o afastamento do fator previdenciário para o cálculo da Renda Mensal Inicial tendo em conta os segurados que não possuem tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99, a qual prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício do professor, se considerada como modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e não especial.
Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial n.º 1251165-RS, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi, entendeu-se pela não incidência do Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, ainda que após o advento da Lei 9.876/99, ou seja, reconheceu-se estar o magistério no rol das atividades cuja a aposentadoria é classificada como especial.
No mesmo sentido do afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do professor, os seguintes julgamentos monocráticos do STJ: REsp 1163028, Ministro Sebastião Reis Júnior, de 27/02/2013; REsp 1423286, Ministro Humberto Martins, de 19/12/2013.
Ao que tudo indica este tema não será apreciado pelo STF, vez que não se cuida diretamente de matéria constitucional definir o cálculo da renda do benefício do professor, sendo assunto infraconstitucional. Inclusive, há uma decisão da Suprema Corte no sentido de que a utilização do fator previdenciário no cálculo de benefício previdenciário não implica qualquer ofensa à Carta Magna.
Portanto, caberá à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definir este tema, já que sua oscilação nos julgados, como se observou, vem gerando insegurança jurídica.