A Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 203, inciso V, um benefício assistencial no valor de um salário mínimo ao idoso ou portador de deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei Orgânica da Assistência Social define que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Os artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742/93 definem os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC):
A Pessoa Idosa deverá comprovar, de forma cumulativa, que:
- Possui idade mínima de 65 anos;
- Família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
- Não possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
A Pessoa com Deficiência (PcD), deverá comprovar, de forma cumulativa:
- A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
- Família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
- não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
A comprovação do último requisito poderá ser feita mediante declaração do requerente ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.
Não há necessidade de contribuir para a previdência para que seja concedido o benefício – por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário –, podendo ser pago apenas aos que comprovarem não prover o mínimo necessário à própria subsistência.
É importante destacar que o Decreto n. 8.805/2016, e, posteriormente, a MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), introduziu requisito para a concessão do referido benefício, que é a necessidade de o requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O INSS exige que o beneficiário realize a inscrição ou a atualização no CadÚnico, sob pena de ter o seu benefício suspenso. Além disso, o benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.
O valor do benefício assistencial é de um salário mínimo, e pode ser suspenso caso o INSS constate alguma irregularidade.
O INSS considera família de baixa renda, aquela que, somando os ganhos de todos os membros da família e dividindo pelo número de membros, não ultrapasse ¼ ou 25% do salário mínimo por pessoa.
Ou seja, se uma família é composta por 05 pessoas, e soma uma renda mensal total de R$ 1.300,00, significa que cada um detém uma renda R$ 260,00, e, considerando que ¼ do salário mínimo representa, atualmente, o valor de R$ 261,25, tal grupo familiar estaria dentro dos parâmetros de família de baixa renda, podendo ser requerido o benefício assistencial por qualquer deles, desde que o autor do pedido já tenha atingido idade mínima de 65 anos, ou que exista no grupo familiar pessoa com deficiência.
De início, os documentos básicos na fase de cadastro, são:
- documento de identificação com foto;
- número do CPF e o número do NIS ou o comprovante de inscrição no CadÚnico;
- documentos que comprovem a deficiência (se for o caso), como atestados médicos, laudos, exames e outros.
Para solicitação do benefício também se faz necessário o preenchimento do seguinte formulário (clique aqui).
Por fim, para realizar o requerimento, você deve ligar no telefone 135, ou acessar o site Meu INSS, para agendar o atendimento na agência do INSS mais próxima para você.
Será marcada uma perícia médica para avaliar toda a documentação médica e uma avaliação da sua casa com uma assistente social.
Em razão da pandemia do novo coronavirus, os pedidos do BPC-LOAS poderão ser feitos pelo sistema Meu INSS.
O INSS tem pago R$ 600,00 por mês, até que retome normalmente suas atividades presenciais. A diferença do valor será paga depois da perícia.