O Acréscimo de 25% no valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antiga Invalidez)
Por Benjamim Pinheiro
Publicado em 11/02/2021 - 11:14

Há alguns meses tratamos brevemente da aposentadoria por incapacidade permanente (antes da reforma da previdência chamada de aposentadoria por invalidez).

Você sabia que a pessoa aposentada por incapacidade permanente, que necessita de assistência permanente de outra pessoa, tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor total da aposentadoria que recebe?

Para ter direito ao acréscimo é necessário a comprovação da necessidade de assistência de outra pessoa, por meio de perícia médica junto ao INSS.

Este acréscimo, inclusive, quando somado ao valor da aposentadoria, poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por outro lado, por ser um benefício de caráter personalíssimo, seu valor não poderá ser incorporado a eventual pensão por morte.

A origem legal deste acréscimo ocorreu em razão da necessidade de contratação de alguém para assistir a pessoa que necessite de maiores cuidados, o que demanda maiores custos, ou até mesmo quando algum familiar ter de deixar o trabalho para fazê-lo.

É importante saber que o acréscimo de 25% deverá ser pago desde a data de início do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, caso o aposentado já necessitasse do auxílio permanente de outra pessoa naquele momento ou, sendo superveniente, a partir da data da entrada do requerimento administrativo.

O anexo I, do Regulamento da Previdência Social, traz um rol das situações que ensejam o acréscimo:

1.      Cegueira total.

2.      Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3.      Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4.      Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5.      Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6.      Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7.      Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8.      Doença que exija permanência contínua no leito.

9.      Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Entende-se que o rol acima é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que caracteriza a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Não há previsão legal de concessão do acréscimo de 25% nas outras aposentadorias (por idade, especial e por tempo de contribuição), mesmo que o aposentado em algum momento passe a necessitar da assistência de outra pessoa.

Isso porque, à luz do Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, a extensão do referido acréscimo reclama prévia fonte de custeio total, razão pela qual, sem expressa previsão em lei, não cabe a extensão para as demais aposentadorias.

Entretanto, muito embora não exista previsão legal, já houve decisão dos Tribunais, em situações excepcionais, que o referido acréscimo pode se estender aos demais aposentados, como no caso do aposentado por idade. No processo n.º 0501066-93.2014.4.05.8502, a TNU, por 06 votos a 05 estendeu o auxílio-acompanhante à referida aposentadoria.

Em breve resumo, a TNU entendeu pela concessão do acréscimo de 25% à uma segurada aposentada por idade que, após 10 (dez) anos, sofreu um AVC, que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, a aposentada alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou, ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.

O pedido da aposentada foi negado na primeira e na segunda instâncias. Em seu recurso à TNU, alcançou o provimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

(...)

“Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar os segurados nos atos diários que necessitam de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.

(...)

Este entendimento da TNU foi confirmado na sessão de 18 de fevereiro de 2016, no julgamento do processo 5000107-25.2015.4.04.7100.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, após ter rejeitado a extensão do referido auxílio aos demais aposentados, decidiu, acolher a tese em sede de recurso repetitivo (tema 982):

Resp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018 (Tema 982):

“Aposentadoria por invalidez. “Auxílio-acompanhante”. Adicional de 25%. Art. 45 da Lei n. 8.213/91. Assistência permanente de terceiro. Comprovação. Necessidade. Extensão a outras espécies de aposentadorias. Possibilidade. Tema 982.”

Por fim, pode ser que a melhor exegese do art. 45 da Lei n. 8.213/91 ao autorizar o alcance do “auxílio acompanhante” às demais modalidades de aposentadoria previstas no Regime Geral de Previdência Social, uma vez comprovadas a invalidez e a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, tais como higiene ou alimentação, sob o prisma da dignidade da pessoa humana, do tratamento isonômico e da garantia dos direitos sociais, previstos, respectivamente, nos arts. 1, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição Federal, tanto o aposentado por invalidez, quanto o aposentado por idade, por tempo de contribuição ou especial, são segurados que podem, igualmente, encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de necessitar da assistência permanente de terceiros.

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