O STJ editou a Súmula 645 com a seguinte redação: “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
O crime de fraude à licitação está previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, e assim é definido: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Com este entendimento o STJ sacramenta a definição do crime previsto de fraude à licitação, decretando que a mera conduta fraudatória caracteriza o tipo penal previsto.
Havia uma grande discussão nos Tribunais acerca da necessidade de se comprovar a ocorrência de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem indevida de terceiro ou do agente público.
Assim como, a alegação de que o serviço tenha sido prestado ou o produto tenha sido entregue, não são capazes, por si só, de afastar a incidência do artigo 90.
Com a nova Súmula, que possui efeito vinculativo a toda comunidade jurídica, não se discute mais qualquer tese sobre as consequências do serviço ou bem contratado, passando a identificar exclusivamente a ocorrência de frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação, ou da sua não realização.
Destaca-se ainda, que a nova lei de licitações prestes a ser sancionada, não previu alterações no corpo do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, tendo apenas previsto uma majoração da pena, que passará a ser de 4 a 8 anos.
Assim sendo, a Súmula 645 passará a ser importante ferramenta a ser considerada na análise casuística de cada processo envolvendo a discussão da infração ao artigo 90 da Lei de Licitações.