O auxílio reclusão, diferente do que muitos dizem, não é um benefício pago pelo INSS ao segurado recolhido à prisão – até porque não faria muito sentido –, mas a seus dependentes. Não bastasse o estigma social frente a dignidade da pessoa humana do preso, há uma forte repressão social diante do fato de o “Governo bancar quem comete crime”, especialmente por parte de indivíduos desprovidos de conhecimento atinentes à matéria.
Para os que compreenderam a real importância do benefício, sabe que a subsistência de um grupo familiar, em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.
Compreende-se então que a fonte de custeio para a sobrevivência da família do preso provém indiretamente do recolhimento de contribuições vertidas ao INSS, que é a fonte pagadora do benefício em questão. Ou seja, para ter direito à concessão do benefício auxílio reclusão, o preso, antes de iniciar o cumprimento da pena necessariamente em REGIME FECHADO, deveria estar contribuindo para o INSS para que seus dependentes possam requerer o benefício.
Mas e se a família possui outra fonte de renda, é devido o benefício mesmo assim?
Depende. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a existência de outra fonte de renda não necessariamente impede que o benefício em questão seja concedido.
A propósito, a própria legislação que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 03 classes de dependentes, sendo os dependentes da primeira classe os que têm uma relação familiar mais próxima com o segurado preso, quais sejam:
Por essa razão não há necessidade de comprovação perante o INSS no sentido de que o dependente de primeira classe, de fato, dependia economicamente do segurado recluso, vez que a dependência econômica deste é presumida, ainda que exigida a mera comprovação do grau de relação que se tem com o preso, por exemplo, no caso do cônjuge, basta apresentar a certidão de casamento.
Os dependentes de segunda e terceira classe são os pais e os irmãos, respectivamente, compreendido apenas o irmão não emancipado, menor de 21 anos, bem como, o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. Para ambas as classes, o INSS exige comprovação de dependência econômica do segurado recolhido a prisão.
O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para limitar a concessão aos dependentes dos segurados que possuam baixa renda. O critério de baixa renda foi mantido pela EC nº 103/2019 e ainda houve a limitação da renda em um salário mínimo.
O art. 27 da EC 103/2019 ensina que:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o ano de 2020 este benefício será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, conforme art. 5º, da Portaria 914/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. No caso do auxílio reclusão, será de valor mensal igual a um salário mínimo.
O critério para verificação da baixa renda do segurado (o preso, em regime fechado) se dá pela média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição vertidos ao sistema. Se a média ultrapassar R$ 1.425,56, o benefício NÃO será concedido.
Ou seja, os segurados que percebam renda bruta mensal superior ao limite estabelecido não geram, aos seus dependentes, o direito ao benefício do auxílio reclusão.
Importante ainda observar o disposto no art. 80 da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 13.846/2019, segundo o qual estabelece as regras de concessão do auxílio reclusão, sendo necessário que o preso tenha cumprido: carência de vinte e quatro meses; a prova do recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; não receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O benefício será pago enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado, mas cessará caso o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria, dentre outras hipóteses previstas em lei.
REFERÊNCIAS:
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª ed. Salvador. Editora JusPodivm. 2020.
Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 11/03/2021.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm >. Acesso em: 11/03/2021.
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BRASIL. PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 de janeiro de 2020. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-914-de-13-de-janeiro-de-2020-237937443 >. Acesso em: 11/03/2021.