A cada ano eleitoral, os gestores públicos, em especial junto ao Poder Executivo, encontram limitações em sua esfera de atuação, decorrente de condutas vedadas previstas pela Lei nº 9.504/97, a famosa Lei Eleitoral.
As condutas vedadas foram previstas pelo legislador como forma de minimizar a interferência do Poder Público junto ao pleito eleitoral, especialmente, na tentativa de impedir que os gestores utilizem a máquina pública de forma favorável à sua própria candidatura, ou de algum aliado político.
Em razão disto, as condutas vedadas foram previstas como instrumento de proteção à isonomia e equidade na disputa eleitoral entre os candidatos, seja à cargos do Poder Executivo, seja do Poder Legislativo.
O artigo 73 da Lei nº 9.504/97 é que identifica quais são as proibições impostas aos agentes públicos no ano eleitoral, ou seja, existem condutas que já encontram-se vedadas desde o primeiro dia do ano.
Por se tratar de Eleições Gerais, ou seja, que envolve apenas a disputa por cargos a nível estadual e federal, os Municípios acabam sofrendo menos com as limitações legislativa, todavia, algumas condutas merecem atenção dos Prefeitos e de suas equipes de trabalho.
A utilização ou cessão de bens ou servidores em prol pretensos candidatos é uma das vedações impostas ao gestor municipal. Assim como, utilizar-se de publicidade oficial para beneficiar determinada candidatura.
Ocorre que, quando o gestor municipal utiliza da máquina pública local para beneficiar ou enaltecer feitos de pretensos candidatos de sua preferência, corre o risco de incidir na prática de infração compelida pelo artigo 73 da Lei Eleitoral.
A infração cometida pelo gestor pode desencadear sanções ao candidato beneficiado, bem como, gerar sanções ao próprio gestor, sendo passível do referido ato se enquadrar como improbidade administrativa.
Destarte, faz-se extremamente necessário que o gestor público municipal, no exercício de suas funções institucionais, atente-se às condutas praticadas neste período, em especial quando envolver a cessão de bens ou servidores, ou ainda, envolver manifestação de apoio ou exaltação de ações realizadas por pretensos candidatos, seja ao cargo de Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual, sob pena de estar infringindo algum dos dispositivos previstos no artigo 73 da Lei Eleitoral, e colocando em risco a candidatura de seu candidato, e ainda, o seu próprio mandato.