A revisão da vida toda, como o próprio nome já diz, trata da possibilidade de requerer a revisão de benefício previdenciário já concedido, considerando todas as contribuições que o segurado realizou em favor do INSS, a fim de majorar os valores a receber a título de aposentadoria.
A possibilidade de majoração do valor do benefício está diretamente ligada às contribuições previdenciárias vertidas ao INSS em período anterior a julho de 1994. Ou seja, se não houver contribuições feitas ao INSS em período anterior a julho de 1994, a tese não subsiste.
Isso porque, para fins de elucidação, as aposentadorias passíveis de revisão são aquelas concedidas, em regra, de acordo com a Lei 9.876/99, onde o cálculo do valor do benefício consistiu na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
A tese da revisão da vida toda considera não somente as contribuições vertidas ao INSS a partir de julho de 1994 (Plano Real), mas engloba “toda a vida” contributiva do segurado.
Nesse sentido, para saber se tem direito a revisão da vida toda – a fim de majorar o valor da aposentadoria –, basta ao aposentado ter contribuído ao INSS em qualquer período anterior a julho de 1994, máxime quando, no período respectivo, tenha realizado contribuições em valores vultosos.
As razões para o surgimento da referida tese são simples, como por exemplo, o direito do segurado de optar por uma regra de cálculo que lhe é mais favorável, com base no princípio contributivo retributivo, ou seja, as contribuições realizadas pelo segurado ao sistema devem retornar a ele de alguma forma, de modo que, não lhe pode ser tolhido o direito de agregar todas as contribuições realizadas para o cálculo do benefício, quiçá quando se vislumbra vantagem.
COMO OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM ACOLHIDO A TESE?
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de TEMA 999, submeteu a seguinte questão a julgamento:
Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Em resumo, a regra definitiva prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91 consiste na realização do cálculo do benefício previdenciário com base em todo o período contributivo, enquanto a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 consiste na realização do cálculo do benefício previdenciário com base nas contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
É importante lembrar que tal direito é assegurado somente aos segurados que se filiaram no sistema antes de 26/11/1999, e desde que tenham completado os requisitos para aposentadoria até o dia 12/11/2019 (Reforma da Previdência).
Em 11 de dezembro de 2019, o STJ firmou a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de revisão da vida toda, com os seguintes argumentos, dentre outros:
“(...) não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.”
Destaca-se que o entendimento proferido pelos Ministros do STJ foi unânime em favor da revisão.
Entretanto, o processo no Superior Tribunal de Justiça está sobrestado até decisão final do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1102 – Repercussão Geral).
Em 11/06/2021 o STF suspendeu o julgamento da revisão da vida toda, com o placar empatado.
O Min. Marco Aurélio, relator do caso, votou favorável a tese, sendo acompanhado pelos votos dos Ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowki. No entanto, o Ministro Nunes Marques apresentou divergência ao voto do relator, não sendo favorável a tese, e acompanhado pelos votos dos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e apresentará suas razões favoráveis ou não à revisão da vida toda.
Retornando o julgamento da matéria no próximo dia 25, a previsão é de que termine até 09 de março, devido ao feriado de carnaval.
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REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm >. Acesso em: 17/02/2022.
BRASIL. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 de novembro de 1996. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9876.htm >. Acesso em: 17/02/2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 999. REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR. Distrito Federal. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1554596 >. Acesso em: 17/02/2022.