OS EFEITOS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS PROCESSOS EM CURSO
Por João Gustavo Bersch
Publicado em 25/03/2022 - 14:47

Em outubro de 2021 entrou em vigência a nova Lei de Improbidade Administrativa, que teve como principal destaque, a necessidade de se comprovar o dolo específico em qualquer conduta que se pretenda configurar ato de improbidade.

 

Entretanto, outras alterações também chegaram para modificar profundamente aspectos procedimentais, dentre os quais, novos parâmetros para se fixar a prescrição, bem como, a discussão sobre a retroatividade da nova lei.

 

Primeiramente, sobre a prescrição, foi apontado na nova lei, duas hipóteses de prescrição: a prescrição para o ajuizamento da ação e a prescrição intercorrente.

 

A primeira hipótese de prescrição alterou o prazo para que a autoridade competente, no caso atual o Ministério Público, ajuizasse a ação de improbidade. Pela lei antiga o prazo era de 5 (cinco) anos do fim do mandato do gestor. Atualmente, a lei fixou o prazo de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do suposto ato ímprobo.

 

Já a prescrição intercorrente, veio para acelerar os trâmites processuais, pois fixou o prazo de 4 (quatro) anos para que uma ação de improbidade seja sentenciada à partir de seu ajuizamento, colocando assim um limitador temporal nas intermináveis ações que duravam muitos anos para ter uma resolução apenas no 1º Grau.

 

Todo este novo regramento deve ser aplicado retroativamente, ou seja, aplica-se imediatamente, inclusive em processos que já estão em andamento, mesmo ajuizados antes da edição da nova lei.

 

A retroatividade da nova lei é possível ante a aplicabilidade do princípio constitucional previsto 5º, inciso XL da Constituição Federal, que garante a retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

 

Por mais que a Lei de Improbidade trate de ilícitos civis, a sua natureza é de direito administrativo sancionador, conforme a própria nova legislação assim previu em seu artigo 1º, §4º, e por tal razão, por analogia deve respeitar a retroatividade da lei mais benéfica, como já pacificado pelo STJ e STF.

 

Neste sentido, já são inúmeros os processos que vem sendo arquivados nos Tribunais de Justiça de todo Brasil, na qual reconhecem a retroatividade da nova lei, ante a revogação de determinada conduta, que atualmente inexiste no ordenamento jurídico, como o caso do inciso I do artigo 11 da antiga Lei de Improbidade, que foi revogado.

 

A prescrição intercorrente também vem sendo reconhecida no Poder Judiciário, extinguindo a punibilidade nos processos que encontram-se em trâmite há mais de 4 (quatro) anos.

 

E para finalizar, há uma corrente doutrinária, que inclusive, vem postulando pela retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa em processos já transitados em julgado, em fase de cumprimento de sentença, na qual entendem pela impossibilidade de executar uma sanção, que foi amparada em uma conduta ilícita que não mais persiste em nosso ordenamento jurídico.

 

Tais condições podem inclusive refletir nas Eleições de 2022, visto que pretensos candidatos que estavam inelegíveis por conta de condenações amparadas na Lei antiga, podem vir a obter êxito na retroatividade da nova lei, e assim, recuperarem seus direitos políticos e estarem apto ao pleito deste ano.

 

Desta forma, torna-se imperioso uma análise aprofundada de quem responde processos por improbidade administrativa, inclusive em fase de cumprimento de sentença, acerca da aplicabilidade da retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa em cada caso.

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