A Lei 1.711/1952 que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, previa em seu artigo 116, que “Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo”.
Então como forma de retribuição pela assiduidade e comprometimento do funcionário público para com o exercício de sua função pública, lhe era concedido, após 10 anos de efetivo exercício, como que um prêmio de permanecer pelo período de 06 meses afastado de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração.
Com o advento da Lei 8.112/1990 que dispunha sobre o RJU – Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, transformou-se a licença especial em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 87 a 90.
O objetivo finalístico da norma permaneceu idêntico, alterando somente o prazo, que antes era o de conceder 06 meses de licença a cada 10 anos de efetivo exercício, para 03 meses de licença a cada 05 anos.
Em 10 de dezembro de 1997, foi publicada a Lei 9.527 que alterou o disposto no artigo 87 da Lei 8.112/90, conferindo-lhe a seguinte redação.
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Ou seja, a concessão da licença-prêmio por assiduidade passou a ser condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional a que o servidor estava subordinado, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição, de modo que a terminologia “licença-prêmio por assiduidade” passou a ser chamada licença para capacitação, o que vigora até o presente momento.
No âmbito dos Estados e Municípios há casos em que se manteve a licença-prêmio ou licença especial, pois a alteração na legislação federal não vincula os Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipal, cuja legislação é especial.
Por exemplo, no Estado do Paraná, a Lei 6.174/1970 que estabelece o Regime Jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo, prevê em seu artigo 247 que:
Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Ainda, o artigo 248 prevê que:
O funcionário que não quizer gozar do benefício da licença especial, ficará para tôdos os efeitos legais, com seu acêrvo de serviço público acrescido do dôbro do tempo da licença que deixar de usufruir.
Ou seja, suponhamos que um servidor público do Estado do Paraná esteja há 06 meses de completar os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e que tenha 03 meses de licença especial para usufruir, mas não goza do benefício. Tal servidor poderá requerer a averbação da referida licença especial em seu acervo, cujo período de 03 meses passa a contar como 06 meses de tempo de contribuição, podendo, portanto, requerer sua aposentadoria desde então.
Mais importante ainda é tomar conhecimento de que o servidor público civil ou militar estável que já se aposentou, mas que não gozou do benefício e nem averbou à sua contagem de tempo de contribuição, poderá requerer à conversão das licenças (não usufruídas e nem contadas em dobro) em pecúnia.
Para tanto, o servidor aposentado deve estar atento a data da concessão de sua aposentadoria, pois a partir de tal data o servidor terá o prazo de 05 anos para requerer a conversão de suas licenças especiais em pecúnia. Transcorrido tal prazo, o servidor não terá direito de exigir da administração pública o pagamento das licenças passíveis de conversão.
Por fim, é importante esclarecer que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná publicou a Lei Complementar 217/2019 extinguindo a Licença Especial, mas garantindo aos servidores, até a data da publicação da referida Lei, o direito as licenças especiais não usufruídas, utilizada para outros fins e que não estejam prescritas.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952. Diário Oficial da União, 1 de novembro de 1952. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1711impressao.htm >. Acesso em: 12/05/2022.
BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 de abril de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm >. Acesso em: 12/05/2022.
Lei n. 6.174, de 16 de novembro de 1970. Diário Oficial do Estado do Paraná. Disponível em: < https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-6174-1970-parana-estabelece-o-regime-juridico-dos-funcionarios-civis-do-poder-executivo-do-estado-do-parana >. Acesso em: 12/05/2022.
Lei Complementar n. 217, de 22 de outubro de 2019. Diário Oficial do Estado do Paraná. Disponível em: < https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=227911&codItemAto=1414071 >. Acesso em: 12/05/2022.