É natural conhecermos fatos decorrentes de conflitos entre vizinhos ou problemas documentais que envolvem imóveis lindeiros e que por alguma razão invadem fronteiras ou ocasionem interferências uns nos outros. Ou ainda no caso de propriedades rurais, o uso parcial de propriedade como via de passagem de terceiros.
Para tais casos, o direito prevê a instituição da servidão, que advém de um acordo expresso entre as partes, na qual condicionam a resolução do conflito.
A servidão decorre da cessão de parte de um imóvel em favor de terceiro, visando regularizar, viabilizar ou simplesmente conceder melhor uso ao imóvel beneficiário.
A sua constituição deriva de acordo expresso entre o proprietário do imóvel serviente e o beneficiário.
A servidão possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, ou seja, a partir de sua celebração, o beneficiário detém direito real sobre a parte do imóvel concedida em servidão.
Para ser possível formalizar a servidão é necessário que os imóveis envolvidos pertençam a proprietários distintos, que seja empregado ônus de um imóvel em face do outro, vinculando os imóveis, independentemente de seus proprietários.
Quanto ao proprietário do imóvel serviente, seu único dever é de não opor limitação ou impedimento quanto ao uso de seu imóvel nas condições estabelecidas, permitindo que o beneficiário utilize-o em sua plenitude nos termos estipulados.
Já ao beneficiário da servidão é quem cabe promover os reparos e manutenção na parte do imóvel servido.
A servidão é perpétua, o que deve ser entendido no sentido de que sua duração é indefinida, que se constitui sempre por tempo indeterminado e nunca por prazo certo. Não há que se falar em resgate da servidão sem a anuência do proprietário do prédio dominante. Ela continuará onerando os sucessivos proprietários do prédio serviente. Assim sendo, sua tendência é durar indefinidamente, a menos que ocorra uma causa de extinção daquelas compreendidas na lei.
A servidão não altera documentalmente as condições do imóvel serviente, pois tem característica de direito acessório, mas deverá ser averbada na Matrícula como garantia de sua manutenção em caso de transferência de propriedade ou reivindicação de terceiro.
Por fim, a servidão pode ser remunerada ou gratuita,
Caso não haja uma composição entre as partes, a servidão pode ser requerida pela via judicial, desde que preenchido os requisitos exigidos por lei.
Por fim, a servidão pode ser extinta por declaração de vontade das partes, de declaração unilateral, de decisão judicial ou de desapropriação.
Assim se conclui, apontando que os conflitos ou arranjos entre vizinhos no uso de seus imóveis deve ser sempre regulamentado através do contrato de servidão, cujo qual outorgará segurança jurídica para o uso dos imóveis em tais condições.