Aposentadoria do Segurado Especial Rural (Tema 1.115 do STJ)
Por Benjamim Pinheiro
Publicado em 20/06/2022 - 16:06

Quando se fala de segurado especial, trata-se de uma modalidade de segurado obrigatório filiado ao regime geral de previdência social, cuja contribuição previdenciária decorre da comercialização da produção em área rural.

O artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 traz a definição de segurado especial, sendo:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:             

a)      produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b)      pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c)      cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Com a leitura do referido dispositivo de lei, e levando para a prática do cotidiano, temos que o segurado especial é aquele que reside em imóvel rural ou aglomerado urbano próximo ao imóvel rural. Ou seja, o segurado em questão não necessariamente deve residir no meio rural para que seja enquadrado nesta modalidade de segurado, mas também não pode residir em área urbana em que torne inviável reconhecer que seu cotidiano se dê em área rural. Por exemplo, Fulano é trabalhador rural, mas mora no centro da cidade.

Outro ponto a ser observado são as condições em que se dá o labor rural. A legislação é bastante clara ao determinar que o regime é de economia familiar. Mas o que é o regime de economia familiar?

Como visto na legislação acima transcrita, o conceito de regime de economia familiar está previsto no § 1º.

É importante observar, ainda, que a utilização de empregados permanentes descaracteriza o regime de economia familiar. Logo, o auxílio de terceiros na terra explorada deve se dar de forma eventual, e da seguinte forma:

§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

A redação do artigo pode ser um pouco confusa, mas, em síntese, ele está permitindo que o segurado especial utilize 1 (um) empregado por 120 dias dentro de um ano. A lógica é sucessiva até o limite desta razão, ou seja, podem ser 2 (dois) empregados por 60 dias, 3 (três) por 40 dias, 4 (quatro) por 30 dias, etc.

Suponhamos um período de colheita de 30 dias, por exemplo. Neste caso o segurado especial pode contratar até 4 (quatro) empregados rurais para auxiliá-lo, desde que não contrate mais ninguém até o ano seguinte.

Perceba, ainda, que o § 7º do art. 11 da Lei 8.213/91 menciona que o período em percepção de auxílio-doença não é computado para contagem do prazo máximo de 120 dias. Isso significa que quando o segurado especial está em benefício por incapacidade ele pode contratar empregado para substituí-lo nas atividades durante o ano todo.

O ponto que, neste artigo, julgo de maior relevância, diz respeito ao tamanho da área explorada. Vimos que a área não pode exceder 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal varia conforme a localidade. Por exemplo, na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, 01 (um) módulo fiscal corresponde a 18 hectares, mas 01 (um) módulo fiscal na capital Curitiba corresponde a 05 hectares. Contudo, se a área explorada em Marechal Cândido Rondon for maior que 72 hectares, estaria descaracterizado o regime de economia familiar, e, no mesmo sentido, a área rural explorada na cidade de Curitiba que exceder 20 hectares não contempla o regime de economia familiar.

A ênfase dada à dimensão da área rural se justifica no fato de o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ter afetado em 16/11/2021 Tema Repetitivo nº 1.115, cuja questão submetida a julgamento é “Definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.”

O STJ afetou a matéria em razão da existência de considerável número de processos judiciais em trâmite em que se discute a possibilidade de enquadramento no conceito de regime de economia familiar área rural explorada que exceda 4 módulos fiscais, desde que comprovados os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.

Portanto, ainda que a propriedade rural venha a exceder o limite dimensional máximo previsto em lei, poderá, caso o STJ decidir em favor dos segurados, ser mantida a caracterização do regime de economia familiar, e, consequentemente, reconhecido o direito a aposentadoria do trabalhador rural.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm >. Acesso em: 20/06/2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.115. REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC. Distrito Federal. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1115&cod_tema_final=1115 >. Acesso em: 20/06/2022.

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