Você já deve ter ouvido falar da Aposentadoria Proporcional. Mas tem conhecimento sobre o que se trata?
Pois bem. Neste artigo vou discorrer um pouco a respeito desta modalidade de aposentadoria.
De início, informo que somente terá direito a utilizar-se desta regra de aposentadoria aqueles que até a data de 16 de dezembro de 1998 já estiverem filiados ao INSS, pois esta é a data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998. Para tanto, assim determina o art. 9º da referida Emenda:
Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
(...)
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
(...)
Com a leitura do artigo em questão, tem-se que o homem deve contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição; a mulher, com 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.
A primeira interpretação ou dúvida que surge, normalmente, é a de que o homem ou a mulher que decidir aposentar-se por esta regra, deve contar com o tempo de contribuição total (30 ou 25 anos) na data da publicação da emenda 20/1998, mas não é o caso. Explico.
Para ter direito a referida aposentadoria proporcional, de fato, há a necessidade de completar os requisitos já citados. Entretanto, o cumprimento dos requisitos, obviamente, se dará, geralmente, no transcurso da vigência da referida emenda. É por isso que chamamos de regra de transição.
Então vamos a um exemplo para facilitar a compreensão.
Exemplo: Até 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/1998) uma segurada (mulher) da previdência social contava com 30 anos de idade e 12 anos de tempo de contribuição. Para fazer jus a aposentadoria proporcional ela deve contar com 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.
Neste raciocínio, faltariam 18 anos de idade para atingir a idade mínima (48), bem como 13 anos de tempo de contribuição para atingir o tempo mínimo (25). Assim, caso esta mulher tenha trabalhado até os 48 anos de idade, muito provavelmente terá cumprido os requisitos para a referida aposentadoria em data de 16/12/2016.
Mas tem um detalhe! Falta aplicar o pedágio descrito na alínea b, do inciso I, do § 1º, conforme acima transcrito.
O que é o pedágio?
Apesar da terminologia, este pedágio não tem, num primeiro momente, relação direta com o pagamento de contribuição previdenciária, mas sim com o cumprimento de um tempo de serviço além do previsto inicialmente na legislação. Ou seja, trata-se de uma exigência legal cujo cumprimento se concretiza em tempo de serviço/contribuição, que daí nasce a contribuição previdenciária.
Nesse sentido, observada a alínea b, temos que ela determina um adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo, ou seja, no exemplo, os 25 anos para a mulher.
ATENÇÃO. O pedágio se aplica para o tempo de contribuição, e não para a idade.
No exemplo, ainda, foi mencionado que a mulher contava, na data da publicação da Emenda 20/1998, com 12 anos de tempo de contribuição, e que, então, faltariam 13 para atingir os 25 anos. Aplicando, agora, o adicional de 40% de que estamos falando, sobre o tempo que faltaria para atingir os 25 anos, há de se fazer um cálculo, que é bastante simples.
Primeiro multiplica-se 13 anos por 365 dias, chegando ao total de 4.745 dias. Multiplica-se novamente o valor de 4.745 dias por 1,4 (ou 4.745+40%), o que resultará em 6.643 dias. Agora divide-se o número de dias por 365, que resultará em 18,2 anos; que, convertido em meses e dias, ter-se-á 18 anos, 02 meses e 12 dias, aproximadamente.
Isso significa que, para poder se aposentar por esta regra, a mulher terá que trabalhar, além dos 13 anos que faltariam, mais 05 anos, 02 meses e 12 dias, resultado do pedágio previsto em lei.
Quanto ao cálculo do benefício: Inicialmente, é de 70% aplicado sobre a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição utilizados no cálculo, vertidos a partir de julho de 1994. Para cada ano de tempo de contribuição que superar, no exemplo, os 18 anos, 02 meses e 12 dias, será acrescido 5% sobre o valor do coeficiente de cálculo (70%). Caso a segurada mulher, do exemplo em que citei, atinja 20 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição (detalhe: estou considerando o tempo trabalhado após a publicação da emenda 20/98), será acrescido mais 10% sobre o coeficiente de cálculo, elevando-o para 80%, e assim por diante, aumentando 5% a cada ano de tempo de contribuição, limitado a 100%. Para fechar o raciocínio do exemplo, a mulher poderia trabalhar, para além do tempo cumprido com o pedágio (18a,02m,12d), mais 06 anos, o que daria direito a aposentar-se com 100% da média.
Assim, traçando uma linha do tempo anterior e posterior à publicação da Emenda 20/1998 que foi em 16/12/1998, e utilizando-se do exemplo até aqui trabalhado, conclui-se que a segurada mulher que, na data da publicação da Emenda (16/12/1998) contar com 30 anos de idade e 12 anos de tempo de contribuição, deverá trabalhar por mais 18 anos, 02 meses e 12 dias para fazer jus a aposentadoria proporcional, atingindo 30 anos, 02 meses e 12 dias, bem como os exatos 48 de idade.
Uma das principais razões em optar por esta modalidade de aposentadoria chama atenção em relação a idade reduzida, ou seja, pode ser interessante para os segurados que contam com tempo de contribuição próximo aos 30 anos e idade próxima aos 50 anos.
Apesar de ser um regra antiga, ela ainda pode ser utilizada, podendo aumentar as chances de uma aposentadoria com valores mais representativos em relação ao histórico contributivo, o qual varia de segurado para segurado.
Por fim, importante destacar que a Reforma da Previdência realizada em 12/11/2019 extinguiu esta modalidade de aposentadoria, de modo que, para fazer jus a ela é necessário que tenha completado todos os requisitos até o dia 12/11/2019.
Isso não significa que se você não requereu essa aposentadoria ainda, você perdeu o direito, pois caso você tenha mesmo o direito em 12/11/2019, ela pode ser requerida a qualquer momento, com base no direito adquirido, nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Consulte um profissional para mais informações, pois pode ser que você já tenha o direito a esta aposentadoria.