Quando o trabalhador exerce mais de um trabalho e, consequentemente, tem mais de um salário de contribuição no mesmo mês, pode-se dizer que ele possui atividades concomitantes.
O artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) elenca quais são os segurados obrigatórios da previdência social e, em seu § 2º, ensina que “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”
O artigo 12 dispõe que “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.”
O § 1º determina que “Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.”
Ainda, o artigo 96, determina que “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...)
Existem variados assuntos relacionados as atividades concomitantes. Entretanto, será exposto especificamente à aposentadoria.
Além da legislação aplicável as atividades concomitantes, há uma série de interpretações que dão abertura à elaboração de teses jurídicas relativas ao assunto.
As principais teses são: 1. Soma dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) após o ano de 2003; 2. Soma dos benefícios para a mesma atividade; e, 3. Aplicação do fator previdenciário.
A primeira consiste na soma de todos os cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI), desde quando esse benefício começou a ser aplicado (em abril de 2003). Dessa forma, aos segurados que preencheram os requisitos à aposentadoria a partir de 1º de abril de 2003, a tese mais indicada será a da soma dos salários de contribuição concomitantes, limitados ao teto do valor dos benefícios pagos pelo INSS.
A segunda tese afirma que quem contribuiu concomitantemente na mesma função (duas de professor ou médico, por exemplo) deverá ter seus benefícios somados. Ou seja, caso o trabalhador exerça a mesma função simultaneamente em mais uma empresa, fará jus a soma dos benefícios dessas atividades.
A terceira tese diz respeito a soma dos salários de contribuição, mas com aplicação do fator previdenciário por parte do INSS, fazendo com que haja, em relação a atividade secundária, uma perda substancial, dado que em muitas situações, o percentual do fator é muito abaixo de 1.
Há também que tomar conhecimento em relação as atividades exercidas antes do ano de 1999. Não é possível considerar atividades concomitantes anteriores ao referido ano, uma vez que o cálculo da nova renda mensal inicial só entrou em vigor após o advento da Lei 9.876/99.
Para a atualidade, o artigo 32 da Lei 8.213/91 determina que “o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.”
Isso significa que os valores recolhidos pelo segurado, das suas duas (ou mais) atividades, serão somados para a competência de determinado período.
É importante tomar conhecimento de que o STJ julgou Tema Repetitivo nº 1.070, de maio de 2022, cuja questão submetida a julgamento foi:
“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base“.
A tese firmada foi:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Em resumo é o seguinte: Entre a vigência da Lei 9.876/1999 e da Lei 13.846/2019, o cálculo da média das aposentadorias era feito de forma proporcional (existência de atividade principal e secundária).
Atualmente, o cálculo da média leva em conta a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, sem qualquer prejuízo/redução.
Então o julgamento do Tema 1.070 foi favorável aos segurados, de modo que as aposentadoria concedidas entre 1999 e 2019 poderão ser revisadas a fim de aumentar o valor o benefício.
Por fim, se você se aposentou entre 29/11/1999 e 17/06/2019, trabalhou em atividades concomitantes entre as mesmas datas, bem como recebeu a primeira parcela da aposentadoria há menos de 10 anos, terá direito a revisar o valor.
Consulte um especialista da área para que seja realizado um mapeamento de sua vida contributiva, com objetivo a aumentar o valor de sua aposentadoria já concedida, bem como resgatar valores a que poderá ter direito em relação aos últimos 05 anos.