O segurado facultativo é aquele que contribui para a previdência social por livre e espontânea vontade.
A Lei 8.212/1991 define como segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
O artigo 21 ensina que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Entretanto, caso o segurado facultativo queira contribuir à alíquota abaixo de 20% poderá optar por pagar sobre 11%. Ocorre que fazendo essa opção, não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas somente a aposentadoria por idade.
Não obstante, caso ainda tenha interesse na aposentadoria por tempo de contribuição, poderá complementar a diferença de 9%.
Ainda, é possível contribuir a uma alíquota de 5%. Para tanto, se faz necessária a comprovação de baixa renda, bem como que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência. Considera-se de baixa renda para os fins de contribuição a alíquota de 5%, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Como a contribuição do segurado facultativo deve ser realizada por ele mesmo, é ele quem deve emitir a GPS – Guia da Previdência Social, que é o documento pelo qual se realiza o pagamento da contribuição. É importante que o segurado facultativo conheça a estrutura da GPS para que não venha a recolher a contribuição de forma equivocada. Isso porque o que difere uma contribuição de outra é o código de pagamento.
Quanto aos códigos de pagamento, nota-se que para o segurado facultativo existem o 1406, 1929 e 1473, sendo o primeiro a ser recolhido sobre 20% do salário de contribuição, o segundo sobre 11% do salário de contribuição, e o terceiro sobre 5% do salário de contribuição.
Também há possibilidade de recolhimento trimestral ao invés de recolhimento mensal. Tal possibilidade decorre do fato de o segurado facultativo não se sentir interessado em contribuir em determinado mês, mas decidir voltar atrás para não atrasar o cumprimento dos requisitos exigidos para obter algum benefício.
Nesse sentido, poderá contribuir de forma trimestral sobre os mesmos 20%, 11% ou 5% do salário de contribuição, cujos códigos de recolhimento são o 1457, 1490 ou 1937, respectivamente.
É importante estar ciente de que a data do vencimento da guia de recolhimento será sempre o dia 15 do mês subsequente ao da competência a que se pretende recolher. No caso da guia acima exemplificada, observa-se a mesma diz respeito a competência de novembro de 2022, cuja data de vencimento é 15/12/2022 (obs. Caso o dia 15 seja dia não útil, o sistema gera a guia com data de vencimento para o dia útil seguinte).
Vale destacar o disposto no artigo 107 da Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.
Em resumo, o segurado facultativo pode pagar somente 6 meses de contribuição em atraso. Além disso, deve existir contribuição prévia em dia.
Vamos a dois exemplos:
Primeiro, considere um segurado facultativo que recolheu uma única contribuição em dia. Por certo, até 6 meses após este pagamento ele pode pagar em atraso todo o período que ficou para trás. Isso sem qualquer prejuízo.
Agora considere um segurado facultativo que nunca contribuiu. Caso ele decida pagar de uma vez só 1 ano de contribuições em atraso estará jogando dinheiro fora.
Isso porque, a regulamentação é clara: contribuição em atraso do segurado facultativo somente após o primeiro pagamento em dia e dentro do período de qualidade de segurado (6 meses).
Por fim, cabe registrar que as contribuições pagas em atraso obedecendo a estas regras contam para todos os fins (carência e tempo de contribuição).
Para mais informações, consulte um profissional para lhe auxiliar perante o INSS.